Profissionais de saúde não podem praticar atos que sua legislação profissional não permite |
A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região,
por unanimidade, de acordo com o voto do relator, juiz federal convocado Carlos
Eduardo Castro Martins, entendeu que, apesar de não existir no ordenamento
jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode
profissional de saúde praticar atos que sua legislação profissional não lhe
permita, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5.º da
Constituição.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o
Colégio Médico de Acupuntura (CMA) se opuseram, na Justiça, à Resolução CFP
005/2002, de 29 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia; à Resolução
Cofen 197/1997, do Conselho Federal de Enfermagem; à Resolução 272, de 20 de
abril de 2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia; e ainda a normas
referentes aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem
regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69 (artigos 3.º a 5.º), e de farmácia.
Alegaram que as resoluções em questão alargaram o campo de atuação dos referidos
profissionais ao possibilitar a utilização da acupuntura como método
complementar de tratamento, pois referidos profissionais não estão habilitados a
efetuar diagnósticos clínicos.
O juiz convocado, depois de examinar
separadamente a lei que estabelece as atribuições de tais profissionais,
esclareceu não ser possível a tais profissionais de saúde alargar seu campo de
trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei
que regulamenta o exercício da profissão. Esclarece o magistrado que a prática
milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnósticoe a inserção
de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal
diagnosticado no exame.
O magistrado, portanto, deu provimento aos
recursos de apelação do CFM e do CMA contra o Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen), o Conselho Federal de Psicologia (CFP), o Conselho Regional Federal de
Fonoaudiologia, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e o Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional –
Coffito).
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Fonte:http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=4D1EBA5478AB2FC95D0C24FFCEE63D9C.n1trf1?conteudo=103470&canal=2
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